Notícias

Aeroportuário receberá adicional desde a constatação da periculosidade

Para a 3ª Turma, ao assinar norma coletiva que previa a retroatividade, a Infraero renunciou ao prazo prescricional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de serviços aeroportuários de Guarulhos (SP) retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas. A decisão fundamentou-se na interpretação de que a norma coletiva, que previa o pagamento retroativo da parcela, implicou a renúncia da empresa ao prazo prescricional de cinco anos.

Prescrição

Na Justiça do Trabalho, a prescrição significa a perda do direito, pelo trabalhador, de requerer legalmente o que lhe é devido. De acordo com a CLT, a pessoa tem dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho, para pedir na Justiça direitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Norma coletiva

O operador disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado em 2003 pela Infraero para trabalhar no pátio e no estacionamento de aeronaves do Campo de Marte, sem receber o adicional de periculosidade previsto.

Conforme o acordo coletivo 2019/2021, as atividades perigosas seriam constatadas por meio de perícia, e o adicional seria pago, “inclusive as parcelas retroativas”, desde o momento em que a pessoa passasse a ser exposta ao agente perigoso. Com base nisso, ele pediu o pagamento da parcela por todo o período, e não apenas nos cinco anos anteriores. Seu argumento era o de que a empresa, ao concordar com o pagamento retroativo à constatação da periculosidade, teria renunciado à chamada prescrição quinquenal.

Marco prescricional

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido no período abrangido pela prescrição quinquenal, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a renúncia não precisa ser expressa, concluiu que não era possível inferir uma renúncia tácita na norma coletiva. Assim, o pagamento retroativo deveria observar o marco prescricional.

Renúncia tácita

Ao julgar o recurso interposto pelo operador, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que, ao interpretar a mesma cláusula coletiva da Infraero, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o adicional deve ser pago relativamente a todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas, sem considerar o marco prescricional.

Ato incompatível com a prescrição

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a empresa adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal, ao reconhecer o direito ao adicional e a retroatividade dos efeitos financeiros da parcela, sem apresentar nenhuma ressalva.

A decisão foi unânime.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

11/202412/202401/2025
IGP-DI1,18%0,87%0,11%
IGP-M1,30%0,94%0,27%
INCC-DI0,40%0,50%0,83%
INPC (IBGE)0,33%0,48%
IPC (FIPE)1,17%0,34%0,24%
IPC (FGV)-0,13%0,31%0,02%
IPCA (IBGE)0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,34%0,11%
IVAR (FGV)-0,88%-1,28%3,73%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.807 5.81
Euro/Real Brasileiro 5.9773 5.9916
Atualizado em: 09/02/2025 22:45