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CVM altera valor máximo de ressarcimento; entenda como funciona o mecanismo

De acordo com a autarquia, o investidor tem um prazo de 18 meses, a contar da data da ocorrência do fato, para recorrer ao mecanismo.

Autor: Diego Lazzaris BorgesFonte: InfoMoney

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários)anunciou na última quarta-feira (13) a alteração do valor máximo de indenização, contra prejuízos no mercado de capitais, de R$ 60 mil para R$ 70 mil.

Mas você sabe como funciona o MRP (Mec anismo de Ressarcimento de Prejuízos) e quando ele pode ser solicitado?

De acordo com a própria CVM, a finalidade do mecanismo é assegurar aos investidores uma garantia contra possíveis prejuízos “causados pela ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia”.

Segundo a autarquia, o aumento do valor acompanhou a elevação do FGC (Fundo Garantidor de Crédito), que, desde dezembro do ano passado, passou a garantir o ressarcimento de R$ 70 mil, em caso de falência da instituição bancária.

Execução incorreta ou encerramento das atividades
Entre outros exemplos, este mecanismo pode ser utilizado no caso da não execução - ou execução incorreta - de ordens, se houver a decretação de liquidação extrajudicial da instituição pelo Banco Central ou o encerramento das atividades da instituição.

“Esse mecanismo de ressarcimento aplica-se apenas às operações com valores mobiliários, podendo ser mantido pela própria entidade administradora da bolsa ou por entidade constituída exclusivamente ou contratada para este fim”, afirma a CVM.

Como solicitar
De acordo com a autarquia, o investidor tem um prazo de 18 meses, a contar da data da ocorrência do fato, para recorrer ao mecanismo. A reclamação deve ser endereçada à BSM (Bovespa Supervisão de Mercados), que administra o MRP.

A CVM explica que o processo é julgado em primeira instância por uma turma de membros do Conselho de Supervisão da BSM. Caso não concorde com a decisão, o intermediário pode recorrer em segunda instância ao Conselho e o reclamante, à CVM, que tem o prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento do recurso para julgá-lo.

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