Notícias
Valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança pode sofrer penhora
É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao confirmar a sentença que determinou o bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud, dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em contas poupança abertas em nome de cinco menores. No entender dos julgadores, liberar os valores bloqueados significaria contrariar a própria natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 655 do CPC autoriza a penhora sobre dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial em relação aos demais bens penhoráveis. Além disso, conforme esclareceu o relator, o artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que, na execução definitiva, se o executado não pagar a quantia devida nem garantir a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via sistema Bacen-Jud, o qual deve prevalecer sobre outras modalidades de penhora.
Acentuou ainda o magistrado que não há comprovação de que a origem dos depósitos efetuados nas contas de poupança seja a alegada doação feita pela avó aos netos menores. Para isso, não basta a simples declaração da avó, seria necessária a apresentação da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2008, antes da decisão proferida, em abril de 2009. Além disso, o desembargador constatou que o real titular dos valores bloqueados é o pai dos menores, já que as contas foram abertas com o CPF dele. A partir desse fato, segundo o magistrado, pode-se presumir que o pai executado era o responsável pelas movimentações realizadas e que ele pode ter usado o artifício de abrir contas poupança em nome dos filhos para se livrar das obrigações trabalhistas.
O relator finalizou salientando que se o empregador se beneficiou da força de trabalho do empregado, não pode se eximir de pagar-lhe os créditos reconhecidos em juízo. Muitas vezes, a execução dos valores até 40 salários mínimos representa para o trabalhador a única chance de receber o crédito que lhe é devido e, conforme observou o desembargador, o executado é detentor de vasto patrimônio. Por essas razões, a Turma decidiu que o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, do CPC, não deve ser aplicado ao caso e determinou o prosseguimento da penhora on line que recaiu sobre as contas poupança aberta em nome de menores.
( AP nº 00744-2008-037-03-00-0 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | 0,00% |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7934 | 5.7967 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0717 | 6.0797 |
Atualizado em: 26/02/2025 12:16 |