Notícias

Contratação de vigilante para trabalhar quatro horas mensais é inválida

Nos termos do artigo 58-A, da CLT, trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo o salário fixado de forma proporcional à jornada.

A contratação de vigilante para trabalhar quatro horas mensais, supostamente sob o regime de tempo parcial, é prejudicial ao trabalhador, em razão da supressão ou redução de direitos. Entendendo inválido ajuste dessa natureza, a 1a Turma do TRT-MG, por sua maioria, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a empresa reclamada a pagar a ele diferenças salariais.

Nos termos do artigo 58-A, da CLT, trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo o salário fixado de forma proporcional à jornada. De acordo com o desembargador Marcus Moura Ferreira, redator do recurso, esse regime é excepcional, fugindo do modelo padrão. Tanto pode atender à política de emprego, como, de forma abusiva, ser usado para a precarização do trabalho. No seu entender, a hipótese do processo deixa claro o mau uso do regime. O próprio preposto admitiu que a contratação do reclamante para trabalhar quatro horas por mês visou a atingir o número de trinta empregados, que é o mínimo exigido pela lei para uma empresa de vigilância. “É declaradamente uma maneira de contornar a fiscalização da atividade pela Polícia Federal (cf. Lei Federal n. 7.102/83), aplicando-se, oblíqua e inadequadamente, a norma de regência prescrita na legislação do trabalho”- ressaltou.

O magistrado destacou que, apesar de a norma não ter fixado um limite mínimo para a jornada parcial, foi estabelecido o limite máximo de 25 horas semanais, o que leva à conclusão de que a semana, com seus sete dias consecutivos, é o período de tempo dentro do qual a contratação para o trabalho em horário reduzido é legal. E a razão disso é evitar o excessivo fracionamento do trabalho, com a consequente redução da remuneração, como no caso do reclamante, que recebia R$13,77, por mês. “O legislador bem sabia que o reducionismo poderia conduzir a soluções absurdas, gerando uma espécie de minimalismo em outras tantas prestações pecuniárias derivadas do contato de trabalho, como férias, por exemplo”- enfatizou.

Mesmo assim, os abusos ocorrem, observou o desembargador. Aí entra o indispensável controle administrativo ou judicial, negando validade às contratações que ferem o princípio da razoabilidade. Na falta de estipulação válida, o redator considerou que o reclamante esteve à disposição do empregador por 25 horas semanais e sobre essa jornada é que serão calculadas as parcelas salariais e rescisórias a ele devidas.


( RO nº 01454-2008-011-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

11/202412/202401/2025
IGP-DI1,18%0,87%0,11%
IGP-M1,30%0,94%0,27%
INCC-DI0,40%0,50%0,83%
INPC (IBGE)0,33%0,48%0,00%
IPC (FIPE)1,17%0,34%0,24%
IPC (FGV)-0,13%0,31%0,02%
IPCA (IBGE)0,39%0,52%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,34%0,11%
IVAR (FGV)-0,88%-1,28%3,73%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7792 5.7822
Euro/Real Brasileiro 6.04595 6.06061
Atualizado em: 24/02/2025 23:13