Notícias
Transferência sistemática de gerente bancário gera direito ao adicional correspondente
Nos termos da OJ 113, aplicada ao caso, o adicional de transferência é cabível até mesmo para os ocupantes de cargo de confiança, desde que a transferência seja provisória.
Confirmando a decisão de 1º grau, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um banco ao pagamento do adicional de transferência ao reclamante, que ocupava o cargo de gerente, tendo em vista a presença do requisito da “provisoriedade”, de que trata a Orientação Jurisprudencial 113, do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos da OJ 113, aplicada ao caso, o adicional de transferência é cabível até mesmo para os ocupantes de cargo de confiança, desde que a transferência seja provisória.
O banco, protestando contra a condenação, sustentou que os períodos de permanência do reclamante nas agências em que trabalhou, situadas em várias cidades do interior, possuíam caráter definitivo. Entretanto, todas as testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pelo reclamado, foram unânimes em afirmar que era usual no banco a transferência do gerente, depois de certo período, que costumava variar de 2 a 4 anos em cada agência. Segundo as testemunhas, a transferência do gerente era certa, considerando os interesses da instituição bancária no sentido de se renovar o caráter da gestão em cada agência.
No entender da relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, o caráter definitivo ou provisório de uma transferência não pode ser apurado apenas pelo número de meses em que o empregado permanece no local para o qual foi transferido, mas pela ciência de que ali não permanecerá definitivamente, por determinação do empregador.
Desta forma, como o banco adotava a prática de transferência de gerentes, o empregado tinha certeza de que a sua permanência em determinado local seria temporária, o que, na visão da juíza, acarretava uma série de transtornos sociais, familiares e psicológicos. Assim, a Turma manteve a sentença que deferiu o adicional, por entender que era evidente o caráter de provisoriedade das transferências do empregado, e ainda considerando que esta circunstância decorria de interesse do próprio banco.
( RO nº 00440-2008-058-03-00-3 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8054 | 5.8154 |
Euro/Real Brasileiro | 6.59631 | 6.61376 |
Atualizado em: 20/04/2025 18:00 |