Notícias
Gravidez não pode ser fator impeditivo de contratação
Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado.
Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, pratica ato discriminatório a empregadora que desiste de contratar uma trabalhadora, em razão de sua gravidez. Considerando que essa conduta viola, entre outros, o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à não discriminação, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar a uma jornalista indenização por danos morais.
Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que o laudo pericial, produzido através da transcrição de mensagens de texto do celular do gerente de jornalismo da reclamada, não deixa dúvida de que a admissão da reclamante, como apresentadora de telejornal, ficou acertada e que ela iniciaria a prestação dos serviços no dia 28.07.08. Entretanto, ao se apresentar para o trabalho, na data marcada, a reclamante comunicou a sua gravidez ao gerente. A partir daí, a conversa inicial mudou e foi pedido à trabalhadora que aguardasse a definição do superintendente, que acabou optando por contratar outra apresentadora.
Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que a reclamante deixou de ser contratada por causa da gravidez. O fato de outras empregadas terem apresentado o telejornal grávidas – tese da defesa - não leva à conclusão de que a reclamada não tenha agido de forma discriminatória, pois essas apresentadoras já estavam com os seus contratos em curso.
A discriminação sofrida pela reclamante foi infundada e justifica o reconhecimento do dano moral. “Acresça-se, ainda, que antes da celebração do contrato, as partes devem agir com probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), deveres estes que foram descumpridos pela parte ré, o que gera dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil)” – concluiu a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( RO nº 01072-2008-140-03-00-0 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | 0,11% |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | 0,83% |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | 0,00% |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | 0,24% |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | 0,02% |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% | 3,73% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7295 | 5.7308 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0137 | 6.0162 |
Atualizado em: 23/02/2025 15:59 |