Notícias
Relação entre enfermidade e fatores de risco no trabalho gera obrigação de provar que causa da doença foi outra
Para o relator, o artigo 21-A, da Lei 8.213/91, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da vítima
Havendo ligação entre a doença e os riscos ocupacionais envolvidos na prestação de serviços, o nexo de causalidade entre uma e outro é presumido, cabendo ao empregador demonstrar a existência de fatores fora do contrato de trabalho que pudessem ocasionar a enfermidade e, ainda, que pôs em prática medidas de segurança visando à preservação da saúde do trabalhador. Esse é o entendimento adotado pela 5a Turma do TRT-MG, ao aplicar analogicamente (aplicação a caso não previsto em lei de norma jurídica que disciplina situação semelhante) o artigo 21 – A, da Lei 8.213/91, e manter a condenação do banco reclamado a pagar à reclamante pensão mensal e indenização por danos morais.
O banco alegou em sua defesa que a reclamante nunca se afastou do trabalho por motivo de doença, sendo considerada apta em todos os exames periódicos realizados durante o contrato de trabalho. O reclamado argumentou, ainda, que os sintomas da LER/DORT somente apareceram após a rescisão contratual. Mas, segundo o desembargador José Murilo de Morais, é relativamente comum a manifestação de indícios da enfermidade ocorrerem depois do rompimento do vínculo e isso não impede a caracterização da origem ocupacional.
O relator ressaltou que os atestados de saúde ocupacional da reclamante registram que, em suas atividades de trabalho, ela estava exposta aos riscos ruído e ergonômico, este, ligado à postura e movimentos repetitivos. Apesar disso, os únicos exames complementares realizados foram as audiometrias. O reclamado não demonstrou a adoção de medidas para eliminar ou diminuir os riscos ergonômicos de que tinha ciência, ou mesmo o acompanhamento de manifestações de doenças relacionadas a esses riscos.
Para o relator, o artigo 21-A, da Lei 8.213/91, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da vítima, quando há dados estatísticos de doenças ocupacionais em determinada empresa, destacando que, na hipótese de causalidade presumida, a ligação da doença com os riscos do trabalho somente será descartada com a prova de que outros fatores causaram ou agravaram a enfermidade. No caso do processo, o reclamado não derrubou a forte presunção de que a diminuição de mobilidade do membro superior direito, com redução parcial e permanente de 40% da capacidade laborativa da reclamante, teve como causa o trabalho prestado no banco.
( RO nº 00245-2003-036-03-00-1 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8054 | 5.8154 |
Euro/Real Brasileiro | 6.59631 | 6.61376 |
Atualizado em: 19/04/2025 09:44 |