Notícias

Indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante não integra salário de contribuição

A recorrente alegava que, apesar do nome “indenização pela estabilidade provisória” , essa parcela tem natureza jurídica remuneratória e não indenizatória

Para que haja incidência da contribuição previdenciária, os valores pagos ao empregado pelo empregador devem necessariamente destinar-se à retribuição do trabalho prestado. Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal, que não se conformava com a discriminação das parcelas realizadas no acordo homologado pelo juiz de 1o Grau.

A recorrente alegava que, apesar do nome “indenização pela estabilidade provisória” , essa parcela tem natureza jurídica remuneratória e não indenizatória, como constou na discriminação, pois ela corresponde aos valores que seriam normalmente quitados no curso do contrato de trabalho, pouco importando que o pagamento tenha ocorrido de forma diversa.

Mas, conforme esclareceu o desembargador José Miguel de Campos, o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados com o fim de retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Esse é o mesmo conceito adotado pelo artigo 22, I, ao tratar do percentual devido pelas empresas, a título de contribuição previdenciária. Portanto, a indenização do período de garantia de emprego da empregada gestante não faz parte do salário de contribuição, porque não ocorreu prestação de trabalho e nem permaneceu a trabalhadora à disposição do empregador.

Além disso, o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91, excluiu expressamente do salário de contribuição as indenizações recebidas, desde que previstas em lei. “Assim, considero estar contemplada nesta alínea a indenização por garantia de emprego, proveniente da dispensa imotivada da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, “b”, do ADCT” – concluiu o relator.

( RO nº 00942-2008-036-03-00-7 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

11/202412/202401/2025
IGP-DI1,18%0,87%0,11%
IGP-M1,30%0,94%0,27%
INCC-DI0,40%0,50%0,83%
INPC (IBGE)0,33%0,48%0,00%
IPC (FIPE)1,17%0,34%0,24%
IPC (FGV)-0,13%0,31%0,02%
IPCA (IBGE)0,39%0,52%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,34%0,11%
IVAR (FGV)-0,88%-1,28%3,73%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.732 5.734
Euro/Real Brasileiro 5.9919 5.9944
Atualizado em: 21/02/2025 19:29