Notícias

Jornada externa controlada indiretamente gera direito a horas extras

Embora a convenção coletiva da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário estabeleça que os empregados que exercem atividade externa enquadram-se no artigo 62, I, da CLT - e, portanto, não teriam direito ao recebimento de horas extras - se

Embora a convenção coletiva da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário estabeleça que os empregados que exercem atividade externa enquadram-se no artigo 62, I, da CLT - e, portanto, não teriam direito ao recebimento de horas extras - se a jornada do motorista carreteiro é monitorada, ainda que de forma indireta, devem ser pagas as horas que excederem a jornada contratual. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa de transportes ao pagamento de horas extras ao reclamante.

O juiz convocado João Bosco Pinto Lara esclareceu que, em regra, não são devidas horas extras ao motorista carreteiro, mas desde que não exista controle da jornada. Entretanto, no caso, o próprio sócio da empresa admitiu que, apesar de o reclamante trabalhar externamente, havia mecanismos de fiscalização, como a checagem, por telefone, do recebimento da mercadoria logo após o horário estimado para a chegada. Ele soube, inclusive, precisar que as viagens eram cumpridas num período de oito a dez horas. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que os roteiros de entrega eram conhecidos. A tese da reclamada de que a viagem não precisava ser completada no mesmo dia não é razoável, pois o autor transportava leite in natura, ou seja, produto perecível, que não podia ficar muito tempo no caminhão.

O relator enfatizou que não se trata de desconsiderar a negociação coletiva - que previu a aplicação do artigo 62, I, da CLT aos trabalhadores isentos do controle de jornada - pois essa cláusula não se aplica ao caso, uma vez que a jornada do reclamante era controlada.


( RO nº 01252-2008-048-03-00-5 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

01/202502/202503/2025
IGP-DI0,11%1,00%
IGP-M0,27%1,06%-0,34%
INCC-DI0,83%0,40%
INPC (IBGE)0,00%1,48%
IPC (FIPE)0,24%0,51%0,62%
IPC (FGV)0,02%1,18%
IPCA (IBGE)0,16%1,31%
IPCA-E (IBGE)0,11%1,23%0,64%
IVAR (FGV)3,73%1,81%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6311 5.6341
Euro/Real Brasileiro 6.23053 6.2461
Atualizado em: 03/04/2025 23:18