Notícias
Jornada externa controlada indiretamente gera direito a horas extras
Embora a convenção coletiva da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário estabeleça que os empregados que exercem atividade externa enquadram-se no artigo 62, I, da CLT - e, portanto, não teriam direito ao recebimento de horas extras - se
Embora a convenção coletiva da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário estabeleça que os empregados que exercem atividade externa enquadram-se no artigo 62, I, da CLT - e, portanto, não teriam direito ao recebimento de horas extras - se a jornada do motorista carreteiro é monitorada, ainda que de forma indireta, devem ser pagas as horas que excederem a jornada contratual. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa de transportes ao pagamento de horas extras ao reclamante.
O juiz convocado João Bosco Pinto Lara esclareceu que, em regra, não são devidas horas extras ao motorista carreteiro, mas desde que não exista controle da jornada. Entretanto, no caso, o próprio sócio da empresa admitiu que, apesar de o reclamante trabalhar externamente, havia mecanismos de fiscalização, como a checagem, por telefone, do recebimento da mercadoria logo após o horário estimado para a chegada. Ele soube, inclusive, precisar que as viagens eram cumpridas num período de oito a dez horas. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que os roteiros de entrega eram conhecidos. A tese da reclamada de que a viagem não precisava ser completada no mesmo dia não é razoável, pois o autor transportava leite in natura, ou seja, produto perecível, que não podia ficar muito tempo no caminhão.
O relator enfatizou que não se trata de desconsiderar a negociação coletiva - que previu a aplicação do artigo 62, I, da CLT aos trabalhadores isentos do controle de jornada - pois essa cláusula não se aplica ao caso, uma vez que a jornada do reclamante era controlada.
( RO nº 01252-2008-048-03-00-5 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6311 | 5.6341 |
Euro/Real Brasileiro | 6.23053 | 6.2461 |
Atualizado em: 03/04/2025 23:18 |