Notícias

Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao recurso de um titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos à reclamante, como

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento ao recurso de um titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos à reclamante, como fruto da sucessão trabalhista reconhecida entre a anterior e o atual titular do cartório.

O primeiro reclamado, novo titular do cartório, argumentava que não se aplica ao caso concreto a sucessão trabalhista, uma vez que as regras do concurso que prestou não previram a responsabilidade por passivos ou ativos, mas somente a transferência do acervo (conjunto de bens que integram o patrimônio) da serventia, que recebeu como depositário (pessoa que é nomeada para guardar os bens que lhe são confiados). Sustentava, ainda, que celebrou novo contrato de trabalho com a reclamante, independente do que existiu com a titular anterior.

Mas, para o desembargador, não há dúvida de que ocorreu, no caso, uma sucessão trabalhista. Isso porque, além da transferência do estabelecimento cartorial, o que inclui livros, banco de dados e documentos, a reclamante continuou prestando serviços ao novo titular. O relator esclareceu que a jurisprudência atual entende que qualquer alteração na estrutura da empresa não pode afetar direitos trabalhistas. Por isso, o fato de ter sido assinado novo contrato de trabalho com a autora, não descaracteriza a sucessão, como também não limita a responsabilidade do primeiro reclamado ao período em que assumiu a serventia.

“O titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório” – concluiu o relator, acrescentando que, mesmo os trabalhadores contratados antes da Lei nº 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da Constituição da República e estabelece que o exercício da atividade notarial e de registro depende, entre outros requisitos, de habilitação em concurso público), caso da reclamante, vinculam-se ao titular do cartório (já que o serviço notarial não tem personalidade jurídica) e, portanto, ficam sujeitos às normas da CLT.

( RO nº 00748-2008-105-03-00-1 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

12/202401/202502/2025
IGP-DI0,87%0,11%1,00%
IGP-M0,94%0,27%1,06%
INCC-DI0,50%0,83%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,00%1,48%
IPC (FIPE)0,34%0,24%0,51%
IPC (FGV)0,31%0,02%1,18%
IPCA (IBGE)0,52%0,16%1,31%
IPCA-E (IBGE)0,34%0,11%1,23%
IVAR (FGV)-1,28%3,73%1,81%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6492 5.6522
Euro/Real Brasileiro 6.15764 6.17284
Atualizado em: 20/03/2025 01:13