Notícias
Trabalhador é multado por não ajuizar ação trabalhista em vara local
Decisão destaca a importância da correta escolha do juízo para a propositura de ações trabalhistas.
O TRT da 15ª região, por decisão unânime de sua 10ª câmara, manteve a condenação de trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da ação em vara do Trabalho territorialmente incompetente. O desembargador Ricardo Regis Laraia, relator do acórdão, afirmou que "o reclamante alterou a verdade dos fatos ao propor a ação em vara do Trabalho que não guarda nenhuma relação com seu domicílio ou com o local da prestação de serviços".
No caso em questão, o trabalhador ajuizou a reclamação na vara do Trabalho de Leme/SP, apesar de a prestação de serviços ter ocorrido em Barueri/SP.
Ao contestar a exceção de incompetência territorial arguida pela empresa, o trabalhador alegou erro material no endereço indicado na inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência, justificando a menção a Leme/SP como sua residência. Adicionalmente, invocou o princípio do acesso à Justiça e sua hipossuficiência financeira.
A juíza de primeiro grau, Regina Rodrigues Urbano, refutou os argumentos do autor, afirmando que "era de conhecimento do autor e de sua procuradora que nem a contratação, nem a prestação de serviços e sequer o domicílio do autor é ou foi em Leme".
A magistrada acrescentou que "a situação de hipossuficiência não é critério legal para a definição da competência para apreciação da demanda trabalhista" e que "não há, especialmente nos dias de hoje, que se falar em violação do princípio do acesso à Justiça, já que o processo pode tramitar sob o juízo 100% digital".
O TRT da 15ª região, em segunda instância, corroborou a decisão de primeira instância. O colegiado entendeu que o trabalhador não comprovou o erro alegado na propositura da ação, e que o alegado erro material no endereço não justifica o ajuizamento da demanda perante juízo incompetente.
Diante disso, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé foi mantida.
Processo: 0010684-88.2024.5.15.0134
Confira aqui o acórdão.
Links Úteis
Indicadores de inflação
12/2024 | 01/2025 | 02/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,87% | 0,11% | |
IGP-M | 0,94% | 0,27% | 1,06% |
INCC-DI | 0,50% | 0,83% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,00% | |
IPC (FIPE) | 0,34% | 0,24% | |
IPC (FGV) | 0,31% | 0,02% | |
IPCA (IBGE) | 0,52% | 0,16% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,34% | 0,11% | 1,23% |
IVAR (FGV) | -1,28% | 3,73% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.9031 | 5.9044 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1245 | 6.127 |
Atualizado em: 28/02/2025 19:32 |