Notícias
Vendendo o seu negócio
Aspectos relevantes a realização do Trespasse
Disciplinado nos artigos 1142 a 1149 do Código Civil, trespasse é a operação de venda do conjunto organizado de bens, com o objetivo da manutenção da atividade. Esta operação está voltada para uma universalidade de fatos, ou seja, o estabelecimento como um todo, incluído nisso os bens corpóreos e incorpóreos, pois a venda isolada de bens, mesmo que todos, não é trespasse.
Com o trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente).
Note-se que por se tratar da venda como um todo (ponto comercial, estoque, marca, computadores, etc.), a venda de participação societária não é trespasse.
Para que esta operação tenha eficácia perante terceiros (sociedade) são necessários três requisitos: Arquivamento na Junta Comercial do Estado, publicação no Diário Oficial e anuência dos credores.
Um ponto muito importante neste último requisito é que se a venda for efetivada sem a anuência dos credores estará caracterizado ato de falência.
Com a efetivação do trespasse surgem as obrigações recíprocas. Quem compra estabelecimento, compra também o seu passivo, ou seja, credores. Mas importante, não todos, apenas pelos credores devidamente contabilizados do alienante. É exigida a contabilização para proteger o adquirente, deste modo os não contabilizados são responsabilidade do alienante.
Pelo prazo de um ano, alienante e adquirente são solidariamente responsáveis, isso visa evitar a figura do chamado “laranja”, esse prazo é a contar das dívidas vincendas e vencidas.
Após um ano, a responsabilidade é exclusiva do adquirente, ocorrendo à chamada sucessão plena.
Para finalizar, existem mais dois pontos de suma importância no que diz respeito aos credores trabalhistas e ao passivo tributário. De acordo com o artigo 448 da CLT, adquirente e alienante têm responsabilidade solidária e nesta etapa não se fala em credores contabilizados, ou seja, o passivo trabalhista independe de contabilização. O prazo também é diferente, já que ele acompanha o estabelecido na CLT, que pode ser bienal e qüinqüenal.
O artigo 133 do Código Tributário Nacional nos passa que o adquirente responde pelo passivo tributário, mas isso ocorre de duas maneiras: Subsidiária – o fisco ingressa com medida contra o alienante e depois contra o adquirente; ou Integral – que a jurisprudência entende como solidária.
Links Úteis
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7199 | 5.7229 |
Euro/Real Brasileiro | 6.49351 | 6.51042 |
Atualizado em: 22/04/2025 21:04 |